TSTAg-RR 0000130-45.2025.5.09.0678
Gestante: estabilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato temporário
- IAC- 5639-31.2013.5.12.0051
- Superação
- Aderência à tese fixada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. IAC- 5639-31.2013.5.12.0051. SUPERAÇÃO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA À TESE FIXADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e a Tese fixada no julgamento do Incidente de Superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. IAC- 5639-31.2013.5.12.0051. SUPERAÇÃO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Na decisão unipessoal agravada, o Eminente Ministro Relator, diante da Tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, vinha decidindo que, no tocante aos contratos temporários da Lei nº 6.019/74, não fazia a empregada gestante jus à estabilidade decorrente da gravidez no curso do contrato de trabalho. Assim, consignou que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento do Incidente, realizada em 17/04/2026, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e, por maioria, modulou os efeitos da decisão determinando sua aplicação a contar da data da publicação da certidão do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal (06/12/2023). III. Por consequência, estendeu-se a garantia à estabilidade também à empregada gestante, ainda que contratada temporariamente sob a égide da Lei nº 6.019/74. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿gestante. Contrato temporário. Estabilidade¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, diante do julgamento do Incidente de Superação do IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao julgamento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como entender de direito. Invertidos o ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 510,48 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.524,10. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator