TSTRR 1001793-10.2024.5.02.0462
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/1974
- Superação do iac-5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o incidente de superação de precedente vinculante suscitado nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, acolheu, por maioria, a superação da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, estabelecendo novo paradigma jurisprudencial, nos seguintes termos: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 2. Na mesma oportunidade, o Tribunal Pleno modulou os efeitos da decisão para fixar o dia 10/10/2023, data da publicação da ata de julgamento do RE nº 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal, como marco inicial da superação da tese anteriormente firmada. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 24/9/2024, quando a reclamante já se encontrava gestante. 3. Assim, ao afastar a estabilidade exclusivamente em razão da natureza temporária da contratação, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, com os respectivos reflexos. Restabelecida a condenação, restabelecem-se igualmente os parâmetros fixados na sentença quanto ao valor da condenação, às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator