TSTAg-RR 1000107-06.2025.5.02.0055
A) agravo em recurso de revista da reclamante: rito sumaríssimo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista da reclamante
- Rito sumaríssimo
- Prevalência de tese de repercussão geral firmada pelo STF
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/74 - PREVALÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema da estabilidade provisória de gestante submetida ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974, em face dos óbices do art. 896, § 9º, da CLT, das Súmulas 333 e 442 do TST, da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e da ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados e de contrariedade à Súmula 244, III, do TST e ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF, que contaminavam a própria transcendência da causa. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, passo a aplicar à hipótese o entendimento firmado pelo Pleno do TST no incidente de superação de precedente vinculante, devendo ser dado provimento ao agravo da Reclamante, para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/1974 – PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023, data da fixação da tese do Tema 542 pelo STF. 3. No caso, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 15/07/24 a 09/12/24, ou seja, integralmente em momento posterior a 10/10/2023, de modo que a decisão regional se encontra em desconformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente. 4. Portanto, com ressalva de entendimento pessoal, merece conhecimento e provimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória da gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamante no que tange ao tema da estabilidade provisória de gestante submetida ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974, por violação constitucional, para passar à análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista obreiro, por transcendência política e violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT; e, III - no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, conforme se apurar em liquidação e condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, conforme parâmetros do caput e § 2º do art. 791-A da CLT. Custas em reversão, a cargo das Reclamadas. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator