TSTAg-RR 0010222-47.2024.5.03.0173
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac n. 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação dos efeitos pelo tribunal pleno do TST
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N. 5639-31.2013.5.12.0051. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONTRATO EXTINTO APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N. 5639-31.2013.5.12.0051. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONTRATO EXTINTO APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n. 6.019/1974, possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974. 3. Sobreveio, contudo, o julgamento do RE n. 842.844/SC (Tema 542 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico da contratação, ainda que admitida por tempo determinado. 4. Em adequação ao entendimento vinculante da Suprema Corte, o Tribunal Pleno do TST acolheu incidente de superação do IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer o direito à estabilidade provisória às empregadas gestantes contratadas sob o regime da Lei n. 6.019/1974, modulando os efeitos da nova orientação para os contratos extintos a partir de 10/10/2023. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a autora engravidou durante a vigência do contrato temporário, extinto em 06/01/2024, circunstância que atrai a incidência da atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 6. Assim, o a Corte de origem, ao reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória e à correspondente indenização substitutiva, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela ré. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator