TSTRR 0000990-66.2025.5.12.0030
Contrato temporário (lei n.º 6.019/1974): empregada gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato temporário (lei n.º 6.019/1974)
- Empregada gestante
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Ratio decidendi do tema 542 do ementário de repercussão geral
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso, o contrato temporário vigorou de 16/9/2024 a 14/3/2025 e o Regional consignou que o pacto laboral foi rescindido quando a trabalhadora se encontrava grávida. Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator