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Jurisprudências

TSTRR 1000343-42.2025.5.02.0221

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/1974 - TEMA 542 DO STF - SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Na hipótese dos autos, a Corte Regional não reconheceu à empregada gestante a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT ao fundamento de que tal garantia é inaplicável em caso de contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de caráter vinculante no sentido de que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, seja ele contratual ou administrativo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou contratada por tempo determinado". Em observância à orientação firmada pelo STF, esta Corte Superior, no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, acolheu incidente de superação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, concluindo pela superação do entendimento anterior e passando a reconhecer a garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei nº 6.019/74, em consonância com a interpretação conferida pelo STF ao art. 10, II, "b", do ADCT. Registre-se que, no mesmo julgamento, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, aprovou a proposta de modulação dos efeitos da decisão e fixou a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, a nova tese somente terá aplicabilidade na hipótese de a rescisão do contrato da trabalhadora gestante ocorrer a partir desta data. Desse modo, tendo a extinção do pacto laboral da recorrente se consumado no ano de 2024, o entendimento do Regional no sentido de ser inaplicável a estabilidade provisória gestacional, por se tratar de contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva, referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos da decisão de 1º grau. Fica restabelecida, ainda, a sentença quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamada. Custas em reversão. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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