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Jurisprudências

TSTRR 1002370-95.2025.5.02.0221

Estabilidade provisória da gestante: contrato temporário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à concessão da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedentes os pleitos da autora, ratificando os termos da sentença, consignou que a estabilidade gestacional não se aplica aos contratos de trabalho temporários, nos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 2 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como assentou que “[...] o Tema 542 da Suprema Corte trata do direito de gestante contratada pela Administração Pública, seja por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.”. Ainda, destacou que “O precedente vinculante em referência do Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria absolutamente distinta ao caso dos autos, nem sequer pode ser invocado por analogia.”. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Todavia, em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no entendimento firmado no Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante se estende, também, ao contrato temporário. 5. O Tribunal Pleno, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, resolveu fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 6. No presente caso, a Corte Regional, ao não reconhecer a estabilidade da gestante à parte autora, admitida em regime de trabalho temporário (14/05/2025), sob o fundamento de que a estabilidade não se aplica aos contratos de trabalho temporário, decidiu em desconformidade com a modulação dos efeitos fixados pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito a estabilidade gestacional da parte autora e deferir a indenização referente ao período de estabilidade provisória, com suporte na Orientação Jurisprudencial n. 399 da SbDI-1 do TST, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas pela ré no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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