TSTRR 0020959-59.2024.5.04.0019
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST AO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. 1. O Tribunal Pleno do TST, em adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral, promoveu a superação do entendimento anteriormente consolidado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. 2. Constatado que a empregada se encontrava gestante à época da extinção contratual, faz jus à estabilidade provisória assegurada constitucionalmente, sendo irrelevante a modalidade contratual adotada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, da Constituição da República e, no mérito dar-lhe provimento para, reconhecida a estabilidade provisória da gestante, condenar os reclamados ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, com os consectários legais postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator