TSTAg-AIRR 0011275-06.2021.5.15.0021
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Empregada gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac n. 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação dos efeitos
- Contrato extinto antes do marco temporal fixado pelo tribunal pleno
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se a verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento de que ”É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N. 5639-31.2013.5.12.0051. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST AO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO EXTINTO ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO TRIBUNAL PLENO. INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n. 6.019/1974, possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974. 4. Sobreveio, contudo, o julgamento do RE n. 842.844/SC (Tema 542 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico da contratação, ainda que admitida por tempo determinado. 5. Em adequação ao entendimento vinculante da Suprema Corte, o Tribunal Pleno do TST acolheu incidente de superação do IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer o direito à estabilidade provisória às empregadas gestantes contratadas sob o regime da Lei n. 6.019/1974, modulando os efeitos da nova orientação para os contratos extintos a partir de 10/10/2023. 6. Na hipótese dos autos, contudo, o contrato de trabalho foi extinto em 28/01/2021, portanto em momento anterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos. Nessas circunstâncias, a controvérsia permanece regida pela tese então vigente nesta Corte Superior, firmada no julgamento do IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, segundo a qual a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT não se estendia às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974. 7. Assim, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da estabilidade provisória da autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator