TSTRR 1002710-13.2024.5.02.0241
Procedimento sumaríssimo: gestante
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Garantia provisória de emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N.° 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA N.° 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia referente ao direito da gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei n.° 6.019/74), à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao apreciar o tema “garantia provisória de emprego”, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, por entender que a admissão por contrato a termo (Lei n.° 6.019/1974) afastava o direito da obreira à garantia provisória no emprego. 3. O debate referente ao direito da gestante contratada por prazo determinado à garantia provisória de emprego (art. 10, II, b, do ADCT) foi alçado ao Supremo Tribunal Federal e, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, foi fixada, no julgamento do Tema n.° 542 da Tabela de Repercussão Geral (RE 842844), a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. 4. Da leitura do pronunciamento exarado pela Suprema Corte no referido julgamento, é possível extrair os valores fundamentais que nortearam a tese fixada, e o intento de materialização dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, notadamente relacionados à igualdade de gênero e à correção de suas assimetrias, à liberdade reprodutiva e à proteção à maternidade, à trabalhadora gestante, ao nascituro e ao desenvolvimento sadio do bebê. Ao registrar que o direito à garantia de emprego tem por objetivo primordial a proteção ao nascituro, “o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade”, a Suprema Corte, invocando o princípio da isonomia, concluiu pela impossibilidade de diferenciação entre as modalidades contratuais, “independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum)”. 5. Desse contexto, apesar de, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal ter se debruçado sobre o direito da gestante contratada por prazo determinado pela Administração Pública, verifica-se que mais razões há para o referido entendimento alcançar as contratações privadas, que possuem regramento menos restritivo que o incidente à gestão pública (a exemplo das limitações impostas pelo artigo 37, II, IX e §2º, da Constituição da República). 6. Nesse sentido, considerando que a precariedade do vínculo contratual não pode servir de óbice à materialização dos objetivos constitucionais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do incidente de superação da tese fixada no IAC n.° n.º 5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382), em sessão realizada em 17/04/2026, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante, reconhecendo que o entendimento anteriormente adotado por esta Corte havia sido superado pelo posicionamento firmado pelo STF no julgamento do Tema n.° 542 da Tabela de Repercussão Geral. Esta Corte estabeleceu, assim, o seguinte paradigma jurisprudencial: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”. 7. Na mesma ocasião, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos e, chamado o feito à ordem em sessão de julgamento posterior, para correção de erro material, o Pleno desta Corte fixou o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata de julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. 8. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu em novembro de 2024, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Pleno deste Tribunal superior. 9. Assim, sendo a reclamante detentora da garantia provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional, ao não reconhecê-la, revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte superior e do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 10. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer à parte autora o direito à garantia provisória de emprego e, invertido o ônus da sucumbência, restabelecer a sentença, em sua integralidade. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada