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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001252-92.2024.5.12.0016

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, da adct

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. DECISÃO AGRAVADA CONTRÁRIA À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 2. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. DECISÃO AGRAVADA CONTRÁRIA À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 2. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, “B”, DA ADCT. GESTANTE CONTRATADA SOB O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). APLICAÇÃO DO TEMA N.º 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 2 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência n.º 2, concluiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 542 da Repercussão Geral também se aplica aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei n.º 6.019/1974, assegurando às trabalhadoras submetidas a esse regime a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Em razão desse entendimento, restou superada a tese anteriormente adotada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, sendo devido o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante também nessa modalidade contratual. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema ¿estabilidade provisória da gestante ¿ contrato de trabalho temporário¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade gestacional, qual seja, até cinco meses após o parto, observados os limites do pedido e o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos da Súmula n.º 396, I, do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 46.801,66. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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