Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001673-82.2024.5.02.0068

Indenização substitutiva à estabilidade gestacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE GESTACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No tema alusivo à natureza jurídica da indenização substitutiva à estabilidade gestacional, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 2 DE IAC DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 10/10/2023. APLICAÇÃO DA SUPERAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à concessão da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que, “por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF para reconhecer que a reclamante faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT no período compreendido entre a dispensa até cinco meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente, acrescidos dos consectários legais, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253 (Tema 542 do ementário de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". 4. Sobre o tema, o Tribunal do TST, no julgamento do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), havia fixado a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n. 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 5. Contudo, em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no entendimento firmado no Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em superação da tese firmada no IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante se estende, também, ao contrato temporário. 6. O Tribunal Pleno, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, resolveu fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 7. No presente caso, a Corte Regional, ao reconhecer a estabilidade empregada gestante à autora, admitida sob o regime de trabalho temporário, em razão de ter sido dispensada quando estava grávida, cujo contrato de trabalho teve início em 8/1/2024, decidiu em conformidade com a modulação dos efeitos fixados pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. 8. Quanto ao pagamento da indenização substitutiva, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula n. 244, II, do TST, segundo a qual "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer dos recursos de revista das rés. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.