TSTRR 0010756-37.2025.5.03.0017
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Modulação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato de trabalho temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no Tema n. 542, do STF, assim como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, a qual foi contratada (em 01/07/2024) sob o regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74). Com consequência, condenou a ré ao pagamento da indenização substitutiva. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Todavia, em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no entendimento firmado no Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante se estende, também, ao contrato temporário. 5. O Tribunal Pleno, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, resolveu fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 6. No presente caso, a Corte Regional, ao reconhecer a estabilidade da gestante à parte autora, admitida sob o regime de trabalho temporário, em razão de estar grávida no momento da rescisão contratual (24/01/2025), cujo contrato de trabalho teve início em 01/07/2024, decidiu em conformidade com a modulação dos efeitos fixados pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator