Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, mesmo para empregados que laboram 40 horas semanais.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, mesmo para empregados que laboram 40 horas semanais.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, para empregados que laboram 40 horas semanais.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, mesmo para empregados que laboram 40 horas semanais.
Recurso de embargos interposto pelo Reclamante contra acórdão da 5ª Turma que, com fundamento no Tema 1046 da repercussão geral, reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado submetido à jornada…
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que " É incontroverso que o reclamante trabalhava 40 horas semanais".
O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante a falta de comprovação de que o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva foi…
Não se conhece do Agravo Interno interposto por parte que não apresentou Recurso de Revista e não sofreu qualquer gravame decorrente da decisão agravada.
Direito do Trabalho
Apelo apresentado por parte que não interpôs recurso de revista
No caso dos autos, o Tribunal Regional, interpretando o título exequendo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que: ”no título executivo judicial, há diretriz expressa quanto à base de cálculo (...): ‘Para o…
Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que previu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, a despeito da fixação da jornada de 40 horas semanais de trabalho.
Não se conhece o agravo de instrumento quando a parte não ataca os fundamentos consignados na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Embargos da NOVACAP contra acórdão da Terceira Turma que considerou inválida cláusula coletiva que fixa o divisor 220 para empregados submetidos a jornada semanal de 40 horas e aplicou a Súmula nº 431 do TST.
Direito do Trabalho
Novacap
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