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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000582-70.2024.5.05.0009

Apelo apresentado por parte que não interpôs recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Apelo apresentado por parte que não interpôs recurso de revista
  • Preclusão
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRESENTADO POR PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do Agravo Interno interposto por parte que não apresentou Recurso de Revista e não sofreu qualquer gravame decorrente da decisão agravada. Inexistente a possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável, não se encontra configurado o interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000582-70.2024.5.05.0009 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRESENTADO POR PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do Agravo Interno interposto por parte que não apresentou Recurso de Revista e não sofreu qualquer gravame decorrente da decisão agravada. Inexistente a possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável, não se encontra configurado o interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000582-70.2024.5.05.0009, em que é AGRAVANTE ANDRE DE AMORIM RIBEIRO e AGRAVADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO - APELO APRESENTADO POR PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: ¿Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ¿PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DEFUNÇÃO PARCELAS VINCENDAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.PARCELAS VICENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 323 do CPC, o provimento ao Agravo Interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimentopara reformar a decisão em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento edeterminar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELAS VICENDAS.DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que, na hipótese de o contratode trabalho permanecer em vigor, é cabível a condenação ao pagamento de parcelasvincendas a título de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio defunção, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho quederam ensejo à condenação, na forma do art. 323 do CPC. II. Na hipótese vertente, oTribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu não ser possível acondenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, sob ofundamento de que as diferenças salarias em exame dependem de prova damanutenção do desvirtuamento funcional após o ajuizamento da ação. III. Nesseaspecto, a decisão recorrida está em desacordo com a atual jurisprudência desta CorteSuperior acerca da matéria e com o disposto no art. 323 do CPC, sendo, pois, devida acondenação ao pagamento de parcelas vincendas. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento¿ (RR-766-13.2016.5.05.0007, 7.ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO.DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisãomonocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO EMPARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Demonstrada a possível violação dos arts. 323e 505, I, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se oregular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido eprovido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESVIO DEFUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, considerando o teor dos arts. 323 e 505, I, do CPC,tem entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de diferençasalarial por desvio de função, enquanto perdurar a condição de fato que gerou asituação, quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato detrabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa doempregador (art. 884 do CC/2002) atribuindo-se concretude aos princípios daeconomia e celeridade processuais, como corolários da razoável duração do processo(arts. 4.º do CPC e 5.º, LXXVIII, da CF/88), no intento de evitar novas demandas embusca de uma mesma satisfação jurisdicional que desde logo pode ser prestada.Recurso conhecido por violação do art. 323 do CPC. Recurso de Revista conhecido eprovido (RR-11736-58.2015.5.01.0059, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 29/11/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DEPARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. . DESVIO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dáprovimento para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haversido demonstrada possível afronta ao artigo 323 do CPC. RECURSO DE REVISTA. DESVIODE FUNÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. A percepção de diferenças salariais decorrentes do desvio de funçãoobjetiva evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual se impõe o dever defiscalizar os empregados e as atividades por eles desenvolvidas, de modo a mantê-lasinseridas naquelas reservadas ao cargo efetivamente ocupado. Nesse contexto, impõe-se a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática queconfigurar o desvio de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido(RR-102139-20.2016.5.01.0421, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 17/06/2022). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS.TRANSCENDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Ao reconhecer odireito às diferenças salariais oriundas do desvio de função, com reflexos, o TribunalRegional proferiu acórdão em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 125, da SBDI-1, do TST, tornando-se inaplicável ao caso o disposto da Súmula 363 do TST, haja vistaque não houve reenquadramento do reclamante. Em relação às parcelas vincendas,como registrado na decisão agravada, a condenação se faz necessária para evitar oenriquecimento sem causa do empregador, nos termos o art. 323 do CPC. Julgados.Agravo não provido (Ag-RRAg-101708-26.2017.5.01.0461, 8.ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DEREVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.AJUDA ALIMENTAÇÃO. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. 3. VALE-TRANSPORTE. ART. 896, §1.º-A, I,DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.PISO SALARIAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I,da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que seidentifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal àadmissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo TribunalRegional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínsecotorna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SALÁRIO-HORA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR200. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR.SÚMULA 431 do TST. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu divisor 220 para ocálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h.Nos termos da Súmula 431 do TST, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar odivisor 200. Atente-se que norma coletiva em análise, efetivamente, gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7.º, XVI, da CF, acarretando redução do direito àremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento àdo normal - direito constitucional indisponível do trabalhador. Recurso de revistaconhecido e provido. 2. DEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS DECORRENTES DODESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. CABIMENTO. Tratando-se de prestações sucessivaspor tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestaçõesdevidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Poroutro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagarou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestaçõesperiódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, atémesmo no caso de ausência de pedido expresso. Os títulos deferidos no presenteprocesso são prestações tipicamente periódicas e a condenação pode englobar asparcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação.Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação dadecisão, a reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, doCPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido (ARR-12028-31.2015.5.01.0451, 3.ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA OJ 125 DASDI-1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu asdiferenças salariais, sob o fundamento de que as provas documental e oralcomprovam o desvio de função. Concluiu que não se trata de tarefas que foramagregadas no curso da relação laboral, para as quais havia compatibilidade dacondição pessoal do reclamante, mas de labor realizado em desvio de função. Adotarentendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas,inadmissível na fase processual de Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST. Ademais, ajurisprudência desta Corte já consolidou posicionamento, à luz do princípio dalegalidade (arts. 5.º, II, e 37, caput, da CF), no sentido de que o desvio funcional geradireito a diferenças salariais, e não a novo enquadramento, quando o empregador éente público, nos termos da OJ 125 da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.REFLEXOS SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu os reflexos em PLR, sob ofundamento de que o regulamento do programa estabelece expressamente que osalário compõe a base de cálculo da referida parcela. Nesse aspecto, havendo previsãoem regulamento interno, no sentido de que o salário base integra a base de cálculo daPLR, correta a decisão que determinou a incidência de reflexos das diferenças salariaispor desvio de função sobre a parcela em comento. Agravo de instrumento a que senega provimento. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 doCPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatóriaconsistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente asituação fática geradora da obrigação. Precedentes. Agravo de instrumento a que senega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte já pacificou acontrovérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo asquais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamenteda sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: aassistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção desalário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permitaao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incasu , verifica-se que a credencial sindical foi juntada à fls. 14 do Pje, sendo devida acondenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se negaprovimento (AIRR-21697-95.2015.5.04.0202, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 09/06/2023). A revisão do Julgado na fase processual de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.¿ A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivaçãoper relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão Recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.¿ (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) ¿EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ¿o modus operandi dos envolvidos¿ ¿dificilmente¿ poderia ¿ser esclarecido por outros meios¿ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando,tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivaçãoper relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ¿c¿ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.¿ (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) ¿AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ¿PER RELATIONEM¿ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.¿ (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte Recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.¿ A parte reclamante interpõe o presente Agravo Interno, sustentando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de indicar as provas da alegada insuficiência orçamentária da reclamada, limitando-se a acolher documento unilateral da empresa. Afirma que houve violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do contraditório, bem como que foram observados todos os requisitos legais para o processamento do recurso de revista, em especial o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Indica ofensa aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da CF, 489, § 1.º, III, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 459 do TST. Passo à análise. Trata-se de Agravo Interno interposto por parte que não apresentou Recurso de Revista contra o acórdão regional, tampouco agravo de instrumento, razão pela qual o agravo interno não pode ser admitido por preclusão. E mais, a parte reclamante nem sequer detém interesse recursal, visto que não sucumbiu na questão objeto de análise pelo Ministro Relator. Vale dizer, a decisão que ora se impugna não trouxe gravame à parte. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRESENTADO POR PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Trata-se de Agravo Interno interposto por parte que não apresentou Recurso de Revista, o qual não pode ser admitido, por preclusão. Assim, em razão do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101304-23.2018.5.01.0078, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por parte que não interpôs Recurso de Revista, e tampouco o Agravo de Instrumento cuja decisão pretende alterar. 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento com multa" (Ag-AIRR-10041-66.2019.5.15.0018, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). "I (...) II - AGRAVO DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELA PARTE. PRECLUSÃO. A Agravante não interpôs Recurso de Revista contra o acórdão regional. O Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento constantes dos autos foram interpostos apenas pelas reclamadas ¿Ivaicana Agropecuária Ltda. (em recuperação judicial) e outra¿. Assim, inviável o conhecimento do agravo, por preclusão. Registre-se que, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos. Logo, não houve alteração do julgado de forma desfavorável à ora Agravante, que pudesse originar o direito de agravar da decisão. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-313-27.2021.5.09.0073, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). "A) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO INCABÍVEL. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Verifica-se dos autos que a reclamada não interpôs Recurso de Revista em face do acórdão regional, tampouco sucedeu com Agravo de Instrumento, e, mesmo assim, interpõe o presente Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou seguimento, exclusivamente, ao Agravo de Instrumento da reclamada POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. II. Incabível, portanto, a interposição do presente Agravo Interno pela ausência do pressuposto essencial que o define, qual seja, o ato decisório que denegou seguimento ao recurso, ficando obstado o seu conhecimento neste momento processual, porque configurada a preclusão consumativa. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. B) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO A PAIS E MÃES DOS EMPREGADOS. REGRA EXCEPTIVA QUANTO AO TRATAMENTO AMBULATORIAL CONTINUADO. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. ÓBICE DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-61.2022.5.06.0121, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA do segundo reclamado - inss. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (...) II AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INADIMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4.º, DO CPC. Observa-se que a autora, apesar de não ter interposto Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, faz uso de Agravo Interno às págs. 3190/3199 requerendo a majoração dos danos morais que foram arbitrados pela Corte Regional na fase processual de Recurso Ordinário, matéria evidente preclusa pela ausência de interposição de Recurso de Revista por parte da reclamante. Desse modo, sendo indubitavelmente inadmissível o Agravo Interno, torna-se necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-2153-26.2020.5.10.0802, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO ANALISADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 65 do Regimento Interno desta Corte Superior, cabe Agravo Interno contra decisão proferida de Relator, para o respectivo órgão colegiado. No caso , extrai-se que apenas a primeira reclamada apresentou Recurso de Revista e o consequente Agravo de Instrumento, em vista da decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu apelo. Em sequência, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao seu Agravo de Instrumento. Tem-se que o Ente Público não interpôs Recurso de Revista contra o acórdão do Tribunal Regional, que manteve sua condenação subsidiária, em relação aos créditos deferidos à autora. Nesse contexto, preclusa a pretensão de debate da questão nesta fase extraordinária, uma vez que a matéria não foi apreciada por esta Corte Superior e não tem pertinência com o tema analisado na decisão monocrática Agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100133-66.2019.5.01.0055, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024). Nesse sentido, reitere-se, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse em recorrer, não conheço do Agravo Interno. Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior o Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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