TSTAg-AIRR 11634-11.2019.5.03.0101
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Jornada de 40 horas semanais
- Divisor 200
- (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)"
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – DIVISOR 200. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que " É incontroverso que o reclamante trabalhava 40 horas semanais". Em razão disso, concluiu que, nos termos da Súmula 431 do TST, " deve aplicar o divisor 200 para os empregados que laboram por 40 horas semanais ". Portanto, deve-se, inequivocamente, ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras devida ao reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 431 deste Tribunal Superior. A questão, inclusive, foi decidida pelo Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de sua jurisprudência quando do julgamento do Tema nº 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que restou fixada a tese vinculante no sentido de que: " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)". Óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência