TSTE-RR 651-02.2017.5.10.0012
Horas extras: aplicação do divisor 220
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Aplicação do divisor 220
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-RR
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. VALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, mesmo para empregados que laboram 40 horas semanais. 2. Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-RR - 819-71.2017.5.10.0022 (DEJT 18/06/2025), definiu que "não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes" . Precedentes. 3. A Turma, ao entender pela validade da norma coletiva que previu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras dos empregados que laboram 40 horas semanais, decidiu de acordo com o entendimento sedimentado nesta Subseção. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual desta Subseção, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 5. O processamento dos embargos não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula nº 431 do TST, na medida em que o referido verbete não engloba situações em que a estipulação do divisor 220 encontra previsão em norma coletiva, como nos autos. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência