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Jurisprudências

TSTE-RR 101028-07.2016.5.01.0225

Horas extras: carga semanal de 40 horas

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Carga semanal de 40 horas
  • Divisor 220 previsto em norma coletiva
  • Decisão embargada em consonância com a jurisprudência da SDI-1
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Prevalência

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. ART. 894, § 2º, DA CLT. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos interposto pelo Reclamante contra acórdão da 5ª Turma que, com fundamento no Tema 1046 da repercussão geral, reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado submetido à jornada semanal de 40 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a previsão coletiva do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas é válida ou se contraria a Súmula 431 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. O divisor utilizado para o cálculo do salário-hora não constitui direito absolutamente indisponível. A SDI-1 firmou entendimento no sentido da validade da cláusula coletiva que estabelece o divisor 220 para empregado sujeito à jornada semanal de 40 horas. 5. Estando o acórdão embargado em consonância com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência atual da SDI-1, incide o art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prevalência; Divisor; Adicional de Antiguidade; Gratificação de Férias; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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