Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 121600-13.2007.5.02.0082

Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Equiparação salarial
  • Osvaldo
  • Horas extras
  • Jornada de 40 horas semanais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante a falta de comprovação de que o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva foi equiparado a um homônimo, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve o deferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprova a identidade de funções do autor e do paradigma. Registrou que não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o autor não preencheu os requisitos do artigo 461 da CLT em relação ao Sr. Djair Silva (paradigma do Sr. Luiz Roberto da Silva, que é paradigma do Sr. Manoel Vicente Rodrigues, que por sua vez é paradigma do modelo desta ação, Sr. Osvaldo), tendo prova produzida se restringido ao Sr. Osvaldo. Nesse contexto, em que a reclamada não comprovou que a equiparação salarial decorreu de um paradigma engenheiro homônimo, correta a decisão que deferiu as diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 200, sob o fundamento de que o recorrido submetia-se a jornada diária de 08h00, em escala 5x2. Registrou que as normas coletivas estabelecem o divisor 220 para as escalas 4x2 e 6x2, as quais não são desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, correta a decisão que determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor das horas extras, nos termos da Súmula 431 do TST, que dispõe: " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Por fim, não há aderência ao Tema 1.046, uma vez que não houve nenhuma declaração de invalidade das normas coletivas em comento, as quais não são aplicáveis ao reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do trecho colacionado nas razões do recurso de revista está ilegível (fl. 1.128 do Pje), sendo impossível a identificação de seu conteúdo, o que não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação; Compensação de Jornada; Divisor; Salário Complessivo; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.