TSTEmb-Ag-RR 519-80.2019.5.10.0009
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Norma coletiva
- Divisor
- Carga horária de 40 horas semanais
- Validade
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. DIVISOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A adoção, por norma coletiva, do divisor 220 para o cômputo das horas extras na jornada de 40 horas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula nº 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em razão do divisor aplicado e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré, seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas, em reversão, a cargo do autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 476).
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios