Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000503-52.2017.5.02.0252

Minutos residuais: salário substituição

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Salário substituição
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de insalubridade
  • Correção e juros de mora
  • Inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo de instrumento quando a parte não ataca os fundamentos consignados na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ADC 58. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição na íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque dos trechos que permitam a identificação da tese jurídica efetivamente adotada pelo Tribunal Regional quanto à matéria impugnada. Julgados de todas as Turmas do TST nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA N.º 260 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA N.º 431 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, afigura-se incontroverso nos autos o fato de a jornada semanal do reclamante ser de 40 (quarenta) horas semanais. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras. 2. A respeito da matéria, o Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo n.º TST - RRAg-0020243-94.2022.5.04.0021, reafirmou o entendimento perfilhado na Súmula n.º 431 do TST, fixando no Tema 260 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal a seguinte tese jurídica vinculante: " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." 3. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional mostra-se em desconformidade com IRR n.º 260, devendo, pois, ser adequado ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada, por desfundamentado; ii) não conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada; e iii) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo das horas extras devidas seja utilizado o divisor 200.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário Substituição; Correção Monetária; Divisor; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.