TSTE-RR 824-32.2017.5.10.0010
Horas extras: aplicação do divisor 220
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Aplicação do divisor 220
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-RR
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. VALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, mesmo para empregados que laboram 40 horas semanais. 2. Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-RR - 819-71.2017.5.10.0022 (DEJT 18/06/2025), definiu que "não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes" . Precedentes. 3. A Turma, ao entender pela validade da norma coletiva que previu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras dos empregados que laboram 40 horas semanais, decidiu de acordo com o entendimento sedimentado nesta Subseção. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual desta Subseção, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 5. O processamento dos embargos não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula nº 431 do TST, na medida em que o referido verbete não engloba situações em que a estipulação do divisor 220 encontra previsão em norma coletiva, como nos autos. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Salário / Diferença Salarial