TSTAg-AIRR 0010696-78.2021.5.15.0079
Execução: base de cálculo das horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Interpretação do título executivo judicial
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- TST (...)’
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, interpretando o título exequendo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que: ”no título executivo judicial, há diretriz expressa quanto à base de cálculo (...): ‘Para o cálculo devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor (Súmula n. 347 do C. TST), o divisor 200 (inteligência da Súmula n. 431 do C. TST), devendo ser aplicado, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do C. TST (...)’. Portanto, incluídas todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo”. 2. Acrescentou a Corte que: “nesta fase de execução, não mais cabe discussão acerca de eventual supremacia da norma coletiva sobre o entendimento jurisprudencial. Assim, descabida a incidência da tese fixada no Tema n. 1.046 de Repercussão Geral do STF no caso”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. 4. Assinale-se que o caso em análise não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral). 5. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência das matérias impugnadas no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator