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Jurisprudências

TSTEmb-RR 0000816-52.2017.5.10.0011

Novacap: jornada semanal de 40 horas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos da NOVACAP contra acórdão da Terceira Turma que considerou inválida cláusula coletiva que fixa o divisor 220 para empregados submetidos a jornada semanal de 40 horas e aplicou a Súmula nº 431 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a fixação coletiva do divisor 220, associada à dispensa de labor aos sábados, viola direito absolutamente indisponível ou se deve ser prestigiada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição e do Tema 1.046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paradigma da SDI-1 examina a mesma cláusula da NOVACAP e reconhece sua validade, demonstrando divergência específica. 4. O divisor constitui parâmetro patrimonial de cálculo inserido no arranjo coletivo que, de um lado, preservou o sábado como dia útil não trabalhado e, de outro, manteve o divisor 220. Não se trata de redução do adicional constitucional de horas extras nem de matéria de saúde e segurança. 5. A SDI-1, a partir do julgamento do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, passou a reconhecer a validade da cláusula à luz do Tema 1.046 do STF, superando a orientação anterior de aplicação automática da Súmula nº 431 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e providos. Tese: “É válida a cláusula coletiva que, em regime semanal de 40 horas com sábado não trabalhado, fixa o divisor 220”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a validade da cláusula que fixa o divisor 220 e excluir da condenação as diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 200, bem como os reflexos correspondentes, restabelecendo o acórdão regional, no particular. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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