I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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INOVAÇÃO RECURSAL Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada provável contrariedade ao item ‘V’ da Súmula nº 85 do TST.
Discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela ré conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, em atividade insalubre e com a realização de horas extras habituais, em relação a contrato de trabalho que findou antes da…
Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente,…
Debate-se a validade de acordo de compensação instituído por meio de escala 4x4, na qual se fixa jornada de 12 horas em turnos fixos durante quatro dias consecutivos da semana, com 4 dias de folga, mediante negociação coletiva.
Firmou-se nesse colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, por…
No caso vertente, observa-se que não há registro no acórdão recorrido acerca da efetiva existência de compensação de jornada durante o contrato de trabalho e que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da aplicabilidade ou não do disposto no item IV…
A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensação em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art.…
Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que houve cumprimento de jornada 12x36 em atividade insalubre sem autorização prévia do MTE, desde o início do contrato de trabalho, antes da Lei nº 13.467/2017.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, não se ajusta à situação tratada nestes autos.
O trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não demonstra, especificamente, a tese adotada pelo Tribunal Regional para deferir as diferenças relativas à equiparação salarial, ou, ainda, quanto à alegação de coisa julgada.
A jurisprudência prevalecente desta Corte entende que a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela Petrobras aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, uma vez que são…
Acerca da “jornada 12x36/banco de horas”, a parte ora agravante, ao apontar violação ao artigo 60, caput, da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, efetuou a transcrição integral dos tópicos do acórdão referente ao tema, sem destacar os trechos que…
Processo Civil
Jornada 12x36 e banco de horas
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