Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10203-22.2019.5.18.0101

Equiparação salarial: multa por obrigação de fazer

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não demonstra, especificamente, a tese adotada pelo Tribunal Regional para deferir as diferenças relativas à equiparação salarial, ou, ainda, quanto à alegação de coisa julgada. Nesse contexto, não observados os requisitos dispostos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. A multa cominatória ( astreinte ) é instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 537 do CPC, que tem a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar na limitação prevista nos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porque não contém todos os fundamentos apontados pelo Tribunal Regional para deferir o pagamento dos minutos à disposição do empregador como horas extras, tampouco consta do referido trecho qualquer referência ao pedido de compensação do período despendido para lanche. Trata-se de tese genérica sobre o tema, não contendo, assim, a aplicação ao caso específico abordado nos autos. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O art. 60 da CLT, mesmo após as alterações da Lei 13.467/2017, mantém a exigência quanto à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que se trata de redução dos riscos inerentes ao trabalho, higiene e segurança. No caso, extrai-se do acórdão recorrido, que, embora o banco de horas tenha sido autorizado por norma coletiva e devidamente observado pela empresa, não houve autorização prévia do Ministério do Trabalho, uma vez que se trata de ambiente de trabalho insalubre, o que autoriza afastar a aplicação da norma coletiva. O acórdão regional, portanto, está de acordo com esse entendimento. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 – INVALIDADE DO BANCO DE HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE – PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS QUANTO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, V, do TST, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – DESLOCAMENTO INTERNO – PERÍODO NÃO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em concordância com o disposto na Súmula 429 do TST, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Todavia, a referida súmula foi recentemente cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, em razão da vigência Lei 13.467/2017, conforme Res. 225/2025 desta Corte, divulgada no DEJT em 30.06, 01 e 02.07.2025. Assim, após o advento da Lei 13.467/2017, de acordo com o previsto em seu art. 58, § 2.º, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho. Dessa feita, no caso dos autos, o tempo despendido no trajeto interno, por não superar os 5 minutos na entrada e na saída, não será computado como tempo à disposição do empregador, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. E, no período posterior à vigência da referida Lei, o tempo despendido para o deslocamento não pode ser computado na jornada. Mantido, assim, o acórdão recorrido que indeferiu o cômputo do período de deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem apurou que a higienização antes do intervalo intrajornada não era obrigatória, mas era apenas uma opção para higienização ou troca de roupa caso o empregado do setor de evisceração estivesse com o uniforme sujo. Neste contexto, entendeu que não havia redução ou supressão do intervalo intrajornada. Diante das circunstâncias fáticas narradas pelo Tribunal Regional, concluir de forma diversa importaria em necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (TEMAS ADMITIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1 – INVALIDADE DO BANCO DE HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE – PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS QUANTO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO . O Tribunal Regional verificou que, embora houvesse, de fato, a compensação, havia também prestação habitual de horas extras, além daquelas destinadas à compensação, em atividade insalubre, sem comprovação da existência de autorização prévia do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras para aquelas horas que, originalmente, seriam destinadas à compensação, na forma da Súmula 85, III, do TST. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 85, III, do TST era específico para o acordo de compensação semanal com o objetivo de evitar o labor aos sábados, conforme preconizado no item V, da referida súmula. Nesse contexto, na hipótese dos autos, como se trata de horas extras destinadas ao banco de horas, é inaplicável o entendimento da referida súmula, sendo devidas como horas extras, com o adicional convencional, todas as horas laboradas após a 8.ª diária e 44.ª semanal, com os devidos reflexos legais, enquanto vigentes as normas coletivas que estabeleceram acordo de compensação em atividade insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O Tribunal Regional, ao aplicar integralmente o art. 791-A, § 4.º, da CLT, sem qualquer ressalva, acabou por permitir a utilização imediata de créditos obtidos neste ou em outro processo, para suportar as obrigações decorrentes da sucumbência. E, ao fazê-lo, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto aos temas "invalidade do banco de horas - atividade insalubre - ausência de autorização do MTE - pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação", por possível contrariedade à Súmula 85, V, do TST, e "honorários sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita", por possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "invalidade do banco de horas - atividade insalubre - ausência de autorização do MTE - pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação", por contrariedade à Súmula 85, V, do TST, e "honorários sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, a) dar-lhe provimento para determinar o pagamento como horas extras, com o adicional convencional, de todas as horas laboradas após a 8.ª diária e 44.ª semanal, com os devidos reflexos legais, enquanto vigentes as normas coletivas que estabeleceram acordo de compensação em atividade insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho, autorizada a dedução das horas extras já quitadas, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST; e b) dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão a quo, determinar que a condenação em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Compensação em Atividade Insalubre

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.