TSTRR 550-48.2017.5.12.0031
Jornada 12x36 prevista em norma coletiva: cumulação com a prorrogação para além das 12 horas mediante banco de horas não previsto em norma coletiva
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36 prevista em norma coletiva
- Empregada técnica de enfermagem
- Atividade insalubre
- Invalidade
- No mesmo sentido é o disposto no artigo 59-A da CLT
- Escala 12 x 36
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM A PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DAS 12 HORAS MEDIANTE BANCO DE HORAS NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela ré conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, em atividade insalubre e com a realização de horas extras habituais, em relação a contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A Constituição Federal, no inciso XIII do artigo 7º, fixa a jornada máxima diária de 8 horas para as categorias profissionais em geral, sendo que o artigo 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2 horas diárias. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior admitiu a jornada de 12x36 nos termos da Súmula nº 444. No mesmo sentido é o disposto no artigo 59-A da CLT. 3. No caso, a situação fática traçada no acordão regional evidencia a incompatibilidade da escala 12x36 e do banco de horas aplicados concomitantemente, pois a utilização de forma simultânea dos regimes de compensação e de prorrogação de jornada impediu que a trabalhadora tivesse o descanso necessário após a jornada estendida, porquanto "os controles de ponto da contratualidade (fls. 214-219), que perdurou por cerca de 9 meses (23-03-2016 a 21-12-2016), mostram que havia prestação de serviço além das 12 diárias com frequência, além de trabalho nos dias destinados à folga" (págs. 910-911). Registre-se, ainda, que "quanto ao banco de horas, já foi declarada sua nulidade na sentença, em razão de não ter sido comprovado nos autos estar previsto em acordo coletivo de trabalho" (pág. 911). 4. Outrossim, a empregada, que laborava como técnica de enfermagem, trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. 5. Consoante o artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 7. Dessa forma, a hipótese dos autos atrai a incidência do entendimento consolidado nesta egrégia Corte Superior, em face do item VI da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. 8. Nesse contexto, verifica-se a invalidade da jornada 12x36 no caso concreto, seja porque a adoção simultânea da referida escala 12x36 e do banco de horas (não autorizado por norma coletiva) revelou a extrapolação habitual da jornada de 12 horas, seja porque não foi comprovada a licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos moldes do artigo 60 da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, que conhecia do recurso de revista e, no mérito, dava-lhe provimento.
Indexação
Escala 12 x 36