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Jurisprudências

TSTRR 252-64.2021.5.09.0010

CPC/2015: jornada de trabalho

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Jornada de trabalho
  • Regime compensatório
  • Modalidade ‘banco de horas’
  • Inaplicabilidade do artigo 59-b, caput , da CLT
  • Rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. MODALIDADE ‘BANCO DE HORAS’. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada provável contrariedade ao item ‘V’ da Súmula nº 85 do TST. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. MODALIDADE ‘BANCO DE HORAS’. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A interpretação minuciosa das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere à compensação de jornada e ao "banco de horas", revela que a disposição inserta no caput do artigo 59-B da CLT não se aplica ao regime de compensação "banco de horas". Da leitura dos artigos 59 e 59-B da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, extrai-se que, na modalidade "banco de horas", para a compensação no período máximo de um ano, é necessária previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho; para a compensação no período máximo de seis meses, é possível o ajuste por acordo individual escrito. Já para a compensação mensal, a novel legislação conferiu validade ao ajuste realizado por meio de acordo tácito. Observa-se, portanto, que a "Reforma Trabalhista" não autorizou a estipulação quanto ao "banco de horas" por meio de acordo tácito, o que aponta para a conclusão aqui defendida, no sentido da não incidência do caput do artigo 59-B da CLT ao "banco de horas", tendo em vista que mencionado dispositivo faz referência a tal espécie de negócio jurídico para afastar a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal, se não ultrapassada a duração máxima semanal. Por sua vez, a redação do parágrafo único do mesmo artigo corrobora tal conclusão, uma vez que o legislador reformista, quando quis referir-se ao regime "banco de horas", o fez de forma expressa, tendo em vista que foi claro ao prever que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Ademais, a alteração legislativa inserta no caput do artigo 59-B da CLT correspondeu, rigorosamente, à incorporação, pelo legislador, do entendimento desta Corte Superior então sintetizado na Súmula nº 85, III, do TST, verbete que, consoante previsão nele próprio contida, é inaplicável ao regime compensatório na modalidade" ??93banco de horas" (Súmula nº 85, V, do TST). Por esses fundamentos, tem-se que não incide a disposição contida no caput do artigo 59-B da CLT às hipóteses de compensação de jornada na espécie "banco de horas". Recurso de revista conhecido e provido. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: "Assim, para cumprimento do disposto no artigo 840, §1º, da CLT, a Reclamante indica os valores em cada pedido, mas meramente para fins de alçada, os quais são estimados nesta fase, devendo, na liquidação, serem apurados os valores exatos da condenação." (fl. 09). Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "JORNADA DE TRABALHO - REGIME COMPENSATÓRIO - MODALIDADE "BANCO DE HORAS" - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, CAPUT, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA". Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto aos temas "JORNADA DE TRABALHO - REGIME COMPENSATÓRIO - MODALIDADE "BANCO DE HORAS" - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, CAPUT, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA", respectivamente, por contrariedade ao item "V" da Súmula nº 85 do TST e por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no aspecto e afastar a aplicação do artigo 59-B, caput, da CLT, para fins de cálculo das horas extraordinárias apuradas, bem como para determinar que a condenação não se restrinja às importâncias conferidas aos pedidos da inicial, que deverão ser precisamente determinadas em sede de liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

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