TSTAg-RRAg-RRAg 0000460-86.2024.5.09.0513
Jornada 12x36 e banco de horas: adicional noturno
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36 e banco de horas
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Gratuidade de justiça
- Rescisão indireta
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36 E BANCO DE HORAS. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Acerca da “jornada 12x36/banco de horas”, a parte ora agravante, ao apontar violação ao artigo 60, caput, da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, efetuou a transcrição integral dos tópicos do acórdão referente ao tema, sem destacar os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias em discussão. Posteriormente, ao indicar divergência jurisprudencial no mesmo assunto, a parte realiza destaques em transcrição insuficiente, já que suprime justamente a parte do acórdão em que se enfrenta a tese supostamente objeto de dissídio, qual seja, a concomitância entre a jornada 12x36 e o banco de horas. Por estes motivos, não está atendido o requisito do art. 896, §1°- A, I, da CLT. II. No que tange aos temas “adicional noturno”, “adicional de insalubridade em grau máximo” e “gratuidade de justiça”, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, nas matérias. III. Com relação à “rescisão indireta”, não se afere pagamento indevido do adicional noturno ou do adicional de insalubridade. Além disso, nos termos do acórdão recorrido, “foi excluída a condenação em horas extras na forma sentenciada. Portanto, não há dano a ser reparado aqui, pelo que, por corolário, não há motivo ensejador ao reconhecimento de rescisão indireta”. Nesse contexto, não há de se falar em violação ao art. 483, d, da CLT ou em contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator