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Jurisprudências

TSTARR 80500-56.2011.5.17.0006

Turno ininterrupto de revezamento: regime 4x4

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Debate-se a validade de acordo de compensação instituído por meio de escala 4x4, na qual se fixa jornada de 12 horas em turnos fixos durante quatro dias consecutivos da semana, com 4 dias de folga, mediante negociação coletiva. 2. Nos autos do ARE 1121633, julgado em 03/05/2019, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . E, ao julgar o RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, aquela Corte proferiu decisão no sentido de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . 3. No caso, o acórdão regional consigna que os cartões de ponto demonstram, no período compreendido entre 01/2007 a 05/2008, que o empregado estava submetido à escala de 4x4, na qual ele trabalhava em jornada de 12 horas por quatro dias e depois folgava outros quatro dias, sendo que, nos dois primeiros dias de trabalho, cumpria jornada no turno das 07:00h às 19:00h e, nos dois últimos, das 19:00h às 07:00h. 4. O Tribunal Regional entendeu que o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 12 horas não encontra respaldo no ordenamento, uma vez que o artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal fixa jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Contudo, considerando o grande prejuízo familiar, social e à saúde do trabalhador inerente ao trabalho realizado neste regime de trabalho, a negociação coletiva não poderia, sob pena de nulidade, acordar jornada superior a 8 (oito) horas, duração do trabalho normal fixado na Constituição Federal, de modo que são devidas ao autor as horas trabalhadas após a 8ª diária durante o período compreendido entre 01/01/2007 a 14/06/2008. 5. Verifica-se que a decisão regional não afronta os artigos 7º, XIII, XIV e 8º, III e VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento da ré Juiz de Fora Empresa de Vigilância LTDA. conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FERIADOS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À REMUNERAÇÃO EM DOBRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A referida tese busca a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis, independentemente da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 2. No caso, o egrégio TRT registrou que há norma coletiva estipulando que os feriados laborados já estão inseridos e compensados em razão da Jornada 12 x 36 no período de 2006 a 2009. Assim, entendeu válida a negociação coletiva, nada sendo devido ao empregado a título de pagamento em dobro dos feriados laborados. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), motivo pelo qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. HORA FICTA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), in verbis : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. 2. No caso, o acórdão regional consigna que as convenções coletivas de trabalho de 2006 a 2010 preveem a consideração da hora noturna de 60 minutos com o pagamento de adicional noturno superior ao mínimo legal. Assim, concluiu pela validade da negociação coletiva, não fazendo jus o empregado ao recebimento como extras de 07 minutos e 30 segundos a cada hora trabalhada no horário noturno. 3. A Corte Regional, ao entender válida a negociação coletiva que afastou a redução ficta da hora noturna, não violou o artigo 73, § 1º, da CLT, tendo proferido decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista do autor não conhecido no tema. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE TRABALHO 12X36 E 4X4. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE DOZE HORAS COM PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS NO PERÍODO EXCEDENTE. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que as Convenções Coletivas de 01/01/2006 até 01/07/2009 são expressas quanto às jornadas autorizadas já incluírem o intervalo intrajornada de forma compensada e quitada. O empregado foi admitido pela ré em 01/04/2006, e dispensado em 23/02/2011. No período anterior a 01/07/2009, quando havia norma coletiva autorizando a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora laborou no regime 12x36 nos períodos de 01/04/2006 a 02/06/2006, 03/06/2006 a 12/12/2006 e 02/10/2008 a 01/07/2009, e no regime 4x4 no período de 01/2007 a 05/2008 (12 horas em turno ininterrupto de revezamento). Portanto, desde a admissão até antes de 01/07/2009, o autor sempre trabalhou em jornada de doze horas sem a concessão do intervalo intrajornada, conforme previsto em norma coletiva. Além disso, havia a extrapolação da jornada de doze horas em 30 minutos pela prestação efetiva de serviços durante a troca de turnos antes do início de cada escala. Nesse contexto, o Tribunal Regional, mesmo considerando que o período de descanso e alimentação não era usufruído regularmente, reconheceu a validade da supressão ou redução do intervalo no período anterior a 01/07/2009 ao fundamento de que havia previsão expressa nas normas coletivas relativas à quitação da parcela. 2. Ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. 3. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se que o objeto da norma coletiva em tela caracteriza-se como direito indisponível, infenso à negociação coletiva, haja vista que se insere em normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. 4. Assim, ao reconhecer a validade da norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada no período anterior a 01/07/2009, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), motivo pelo qual a decisão merece reforma. Recurso de revista do autor conhecido no tema, por violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 da CLT, e provido. LABOR EM ESCALA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. (TRABALHO EFETIVO NO PERÍODO DE TROCAS DE TURNOS). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1. Debate-se acerca da ampliação da jornada de trabalho por norma coletiva que prevê a escala 12x36. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 4. No presente caso , o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o trabalho em escala 12X36 e condenou a ré ao pagamento das horas extras relativas ao tempo de extrapolamento da jornada de 12 horas. Entendeu que não descaracteriza tal regime o elastecimento de poucos minutos em cada escala e, consequentemente, que não é aplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 85, IV, do TST, ao fundamento de que não foi superado o limite da jornada diária e semanal de forma expressiva. Outrossim, registrou que "restou comprovado que o autor fazia jus ao pagamento de 15 minutos de labor extraordinário pelo tempo de deslocamento interno nas escalas cumpridas quando do labor no TIMS, bem como ao pagamento de 30 minutos pelo tempo à disposição para troca de turno nas escalas desenvolvidas no posto da Mata da Praia e da Pedra da Cebola" (pág. 1.129). 5. Os minutos residuais oriundos do tempo de deslocamento interno quando do labor no TIMS não descaracterizam o regime de compensação. Mas a extrapolação da jornada de trabalho de 12 horas em virtude da troca de turno (30 minutos diários) nas escalas desenvolvidas no posto da Mata da Praia e da Pedra da Cebola sim, porque nesse caso houve efetiva prestação de serviços. 6. Embora a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada a limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . 7. Considerado válido o regime 12x36, a condenação deve se limitar ao pagamento de horas extras e reflexos quanto ao trabalho prestado dentro do limite da norma coletiva, sendo devidas horas extras caso superado o módulo mensal. 8. Ante o exposto, merece provimento o apelo para declarar a validade do regime de jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos quanto ao trabalho prestado dentro do limite da norma coletiva, sendo devidas horas extras caso superado o módulo mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título. Recurso de revista do autor conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. BASE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL. ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. 2. No presente caso, o acórdão regional assinalou que as Convenções Coletivas de 2006 a 2009 estabelecem os parâmetros a serem observados quando do cálculo das horas extras devidas pelos substituídos com base no salário normativo, concluindo pela validade da negociação coletiva entabulada, motivo pelo qual manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças relativas ao período anterior a janeiro de 2010. 3. Conquanto a extensão na qualidade do pagamento da hora extraordinária do trabalhador não tenha previsão específica na Constituição Federal, esta obriga ao pagamento mínimo de 50% superior ao valor da hora normal de trabalho, de acordo com o artigo 7º, XVI. Outrossim, embora não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o artigo 611-B da CLT (inserido pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização pela via do ajuste coletivo, do qual consta como "objeto ilícito" de negociação coletiva "a supressão ou a redução" de "X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal" . Assim, havendo estipulação de base de cálculo que realize percentual inferior a este limite, a negociação coletiva implica ofensa a direito de indisponibilidade absoluta. 4. Neste contexto, ao entender que é válida a negociação coletiva que limitou direito garantido por lei (determinou o salário normativo como base de cálculo das horas extras), sem determinar a observância do patamar mínimo exigido pela Constituição Federal (remuneração da hora extraordinária superior no mínimo a 50% do valor da hora normal), a Corte Regional decidiu em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). A decisão merece reforma. Recurso de revista do autor conhecido no tema, por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. conhecido no tema, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da ré Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista do autor em relação aos temas "feriados - exclusão do pagamento em dobro ajustado em negociação coletiva - validade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal" e "hora ficta noturna de sessenta minutos prevista em norma coletiva - validade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal"; (c) conhecer do recurso de revista do autor, em relação aos temas (c.1) "norma coletiva que autoriza a supressão do intervalo intrajornada no regime de trabalho 12x36 e 4x4 - extrapolação habitual da jornada de doze horas com prestação efetiva de serviços no período excedente - invalidade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal", por violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada e condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da Súmula nº 437 do TST; e (c.2) "base cálculo das horas extras prevista em norma coletiva - validade, desde que observado o percentual mínimo de 50% da remuneração da hora normal - Art. 7º, XVI, da Constituição da República - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de horas extras relativas ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário da hora normal, conforme se apurar em liquidação de sentença; II - por maioria, conhecer do recurso de revista do autor, em relação ao tema "labor em escala de trabalho 12x36 - previsão em acordo coletivo - validade - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - prestação habitual de horas extras - (trabalho efetivo no período de trocas de turnos) - não descaracterização - incidência do decidido pelo STF no RE 1.476.596/MG", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do regime de jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos quanto ao trabalho prestado dentro do limite da norma coletiva, sendo devidas horas extras caso superado o módulo mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - conduta culposa da administração - dano sofrido pelo empregado - nexo causal - comprovação - necessidade", por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Prejudicada a análise do tema remanescente, relativo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços contratada. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Adicional de Risco; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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