TSTAg-RRAg 1099-53.2021.5.17.0007
Imunidade fiscal: dA IMUNIDADE FISCAL-FATO SUPERVENIENTE" dos Embargos de Declaração da ré, por inovação recursal
- Direito do Trabalho
- Imunidade fiscal
- Enquadramento como professora
- Ausência de habilitação legal e registro no mec
- Julgados
- Jornada de trabalho do professor
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMUNIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta à questão suscitada pela parte (quanto à imunidade fiscal do reclamado), afirmou que "Deixo de conhecer, de ofício, do tópico "5. DA IMUNIDADE FISCAL-FATO SUPERVENIENTE" dos Embargos de Declaração da ré, por inovação recursal. Observa-se que a respectiva tese não foi aventada em nenhum momento do processo, nem mesmo foi matéria de defesa da reclamada (ID. B6c50f0), portanto, não há de ser conhecida. Registra-se que não se trata de fato novo/superveniente, visto que a decisão trazida pela ré como argumento foi proferida em dezembro/2021, tendo a reclamada apresentado contestação em 29/04/2022. Desta feita, conheço, em parte, dos embargos opostos pela reclamada, porquanto presentes os pressupostos legais de suas admissibilidades". Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração do reclamado em relação à imunidade fiscal pleiteada, ponderando que a matéria não foi aventada em nenhum momento do processo, tratando-se de inovação recursal. Ademais, registrou o TRT que a matéria apresentada em sede de embargos de declaração não constitui fato novo ou superveniente, pois a decisão em que se ampara o recorrente para reclamar sua imunidade fiscal foi proferida em dezembro de 2021 e a contestação foi apresentada em abril de 2022. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE INSTRUTORA DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 99 da Tabela de IRR: "O empregado que efetivamente exerceu atividades de docência deve ser enquadrado como professor independentemente da nomenclatura do cargo para o qual foi contratado ou do cumprimento dos requisitos formais referentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação?" Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a condição de professora da reclamante, por constatar a execução de atividades tipicamente docentes, não obstante a ausência de registro no Ministério da Educação. Consignou que "o registro do MEC, mencionado no art. 317 da CLT, trata-se de mera formalidade que visa a proteger os estabelecimentos de ensino e não tem o condão de afastar o enquadramento e a percepção dos direitos pleiteados. (...) Entendo que se um empregado executou as atividades de professor deve receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não pode constituir obstáculo à percepção das vantagens correspondentes, salvo se o empregado se utilizou de artifício, capaz de induzir o empregador a erro, o que não se verifica no caso ora analisado". O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente, sendo que a inexistência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não é fator impeditivo ao enquadramento do profissional na categoria dos professores. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMUNIDADE FISCAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendidos os pressupostos recursais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que o excerto transcrito pela parte não apresenta tese explícita do Regional a respeito da sua imunidade fiscal, tampouco foi delineado o contexto fático para aplicação do art. 195, § 7º, da CF/88. Em verdade, a Corte Regional limita-se a constatar que a matéria é inovatória, por não ter sido levantada em nenhum momento do processo e a registrar que a decisão trazida pela reclamada como argumento não se trata de fato novo ou superveniente. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 318 DA CLT A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu o enquadramento da reclamante na categoria de professora, aplicando-lhe a jornada estabelecida no art. 318, da CLT. Consignou que "Quanto às horas extras, deve-se deixar claro que ante o enquadramento da autora à categoria de professora, desde a admissão (10/08/2015), faz jus à jornada estabelecida no art. 318 da CLT (...) Desse modo, considerando que a própria Reclamada admitiu a jornada de oito horas diárias, mostra-se devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª hora diária (OJ nº 206 da SDI-I do TST), conforme corretamente definiu o juízo a quo". Uma vez deferida duas horas extras, fixou-se o percentual de 50%, conforme a OJ nº 206 da SBDI-I do TST. Para tanto registrou que " não há se falar em compensação das horas deferidas com a remuneração recebida pela obreira, eis que a ré não observou a jornada reduzida dos professores. Portanto, como a hipótese não versa sobre horas de compensação, mas sobre a prestação de jornada semanal excedente à legalmente prevista na lei sem a respectiva contraprestação, não há falar em aplicação da Súmula nº 85 do TST, nem em violação ao art. 7º, XVI, da CF/88, sendo que as horas extras reconhecidas devem ser pagas integralmente, e não apenas o adicional, assim como correta a aplicação do divisor 180". O entendimento prevalecente nesta Corte é de que, reconhecido o enquadramento na categoria de professor, deve ser observada a jornada reduzida prevista no art. 318 da CLT, e caso extrapolada a jornada, as horas excedentes devem ser remuneradas nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 206 da SBDI-1 ( "Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988" ). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/17 Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes da Lei nº 13.415/17 e em curso na sua vigência. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. No Tema 23 da Tabela de IRR o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." A mesma conclusão jurídica se aplica no caso da Lei nº 13.415/17, a qual rege os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamado. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/17 Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do art. 318 da CLT, alterado pela Lei nº 13.415/2017, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e que permaneceu em vigor. Nos termos da redação anterior do artigo 318 da CLT, num "mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas." A Lei n° 13.415/2017, vigente a partir do dia 17/2/2017, conferiu a seguinte redação ao referido dispositivo: " Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição". No Tema 23 da Tabela de IRR o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." A mesma conclusão jurídica se aplica no caso da Lei nº 13.415/17, a qual rege os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Entre as razões de decidir constantes do precedente qualificado firmado pelo Tribunal Pleno extraem-se as seguintes conclusões do voto do relator, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA: " Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa." Assim, de um modo geral, a lei de direito material aplica-se aos fatos em curso após sua vigência no caso de parcelas variáveis e dependentes de fatos futuros, como horas extras. Num sistema de precedentes qualificados, em que se busca racionalizar a prestação jurisdicional por meio de institutos com o julgamento de recursos repetitivos, para idêntica questão de direito (intertemporal) deve-se adotar o mesmo conjunto de fundamentos essenciais utilizados para a resolução da controvérsia, observando-se, portanto, a ratio decidendi dos processos paradigmas (arts. 896-B da CLT; 926 e 927, III, do CPC). Nesse contexto, a Lei nº 13.415/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso, pois não há direito adquirido ao regime jurídico anterior e consequentemente os fatos ocorridos a partir da vigência da lei são atingidos pela nova disciplina, de modo que passam a ser regidos pela atual redação do artigo 318 da CLT a partir de 17/2/2017. Logo, para fins de apuração das horas extras quanto ao período posterior a 16/2/2017, deve ser aplicado o artigo 318 da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.415/2017. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - dar parcial provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMUNIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL" e "RECLAMANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE INSTRUTORA DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE" apenas para reconhecer a transcendência das matérias, nos termos da fundamentação assentada; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "IMUNIDADE FISCAL" e "HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 318 DA CLT"; III - quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.417/2017", dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamado; IV - quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/17", conhecer do recurso de revista do reclamado por ofensa ao artigo 318 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para fins de apuração das horas extras quanto ao período imprescrito posterior a 16/2/2017, seja aplicado o artigo 318 da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.415/2017. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação.