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Jurisprudências

TSTRR 10342-30.2020.5.03.0012

Intervalo intrajornada: prestações de trato sucessivo

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 59-B, CAPUT , DA CLT. NÃO APLICAÇÃO AO REGIME DE "BANCO DE HORAS". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Portanto, o direito ao intervalo intrajornada nos moldes da Súmula nº 437, I e III, do TST limita-se ao aludido marco temporal. De igual modo, o artigo 59-B da CLT, incluído pela referida lei, sob o viés do direito intertemporal, incide para o período contratual posterior a sua vigência. Sucede que a interpretação minuciosa das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere à compensação de jornada e ao "banco de horas", revela que a disposição inserta no caput do artigo 59-B da CLT não se aplica ao regime de compensação "banco de horas", caso dos autos. Isso porque, consoante se extrai da leitura dos artigos 59 e 59-B da CLT, a "Reforma Trabalhista" não autorizou a estipulação do "banco de horas" por meio de acordo tácito e o artigo 59-B, caput , da CLT faz referência a tal espécie de negócio jurídico para afastar a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal. Por sua vez, a redação do parágrafo único do próprio artigo 59-B da CLT corrobora tal conclusão, considerando que o legislador reformista, quando quis referir-se ao regime "banco de horas", o fez de forma expressa. Ademais, a alteração legislativa inserta no caput do artigo 59-B da CLT correspondeu, rigorosamente, à incorporação, pelo legislador, do entendimento desta Corte Superior então sintetizado na Súmula nº 85, III, do TST, verbete que, consoante previsão nele próprio contida, é inaplicável ao regime compensatório na modalidade "banco de horas" (Súmula nº 85, V, do TST). Por esses fundamentos, tem-se que não incide a disposição contida no caput do artigo 59-B da CLT às hipóteses de compensação de jornada na espécie "banco de horas". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a partir de 11/11/2017 o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT vigente. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Atos Processuais; Compensação de Jornada; Outros Sistemas de Compensação; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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