TSTEDCiv-Ag-RR 0000071-44.2021.5.17.0009
Petroleiros: trabalho embarcado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Horas extras
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
- Esclarecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTO. 1 - A jurisprudência prevalecente desta Corte entende que a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela Petrobras aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, uma vez que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. 2 - O sistema de compensação dos dias de repouso, após o período de 14 dias embarcado fora implementado de forma unilateral pela empregadora. Assim, não se verifica aderência a Tema 1046 do STF, tampouco afastamento implícito de norma legal. Incólumes o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. 3. A Súmula 85, III, do TST não se aplica ao caso dos autos, haja vista tratar de compensação de horário, enquanto na presente hipótese analisa-se o sistema de compensação futura dos dias de folga suprimidos no regime 14x21. 4. Não há de se falar, ademais, em contrariedade ao Tema 19 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST, porque não se relaciona com a discussão posta nos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento sem efeito modificativo. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. 2. Nesse contexto, prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese vinculante firmada no item II do Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros I) preliminarmente determinar a reautuação, a fim de que conste como Embargante Petroleo Brasileiro S.A PETROBRAS e como Embargado Vanderlei Fundao Maciel; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo . Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora