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Jurisprudências

TSTRR 20439-72.2019.5.04.0020

Rito sumaríssimo: horas extras

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensação em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 19/03/2009 e término em 15/01/2019. 3. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a norma contida no artigo 60 da CLT traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal Corte fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no artigo 60 da CLT não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. 4. Por outro lado, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esse diploma incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Juízo de Retratação parcialmente exercido. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista, no período posterior à vigência da Lei 13/467/2017. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, o acórdão regional está em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação parcialmente para dar provimento ao agravo e determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação do pagamento de horas extraordinárias o período a partir do início da Lei 13.467/2017.

Indexação

Sucumbência; Valor da Causa; Compensação em Atividade Insalubre

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