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Jurisprudências

TSTRRAg 10432-27.2016.5.09.0007

Correção monetária: índice adotado

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • Índice adotado
  • Intervalo 15 minutos/mulher
  • Índice de correção monetária
  • Acordo de compensação
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021, deve ser provido o agravo de instrumento da reclamada, para melhor análise sobre os critérios adotados pela Corte a quo . Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO 15 MINUTOS/MULHER. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Fazendo-se uma análise entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito não contempla os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT quanto à necessidade de o trabalho extraordinário ser superior a 30 minutos, para que houvesse o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, revelando-se, portanto, insuficiente ao fim colimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação de horas extras e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Ocorre que em 24/2/2025 o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 19), fixou a tese jurídica de que " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ". Desse modo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, nos termos de Súmula regional, diverge da tese jurídica firmada pelo Pleno do TST, notadamente quanto à aplicação da limitação de pagamento prevista na Tese I do referido precedente vinculante. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Mantidos os demais parâmetros de liquidação.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher

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