TSTRRAg 11887-73.2014.5.01.0248
Horas extraordinárias: aplicabilidade da súmula nº 85, IV, do TST
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Aplicabilidade da súmula nº 85, IV, do TST
- Óbice de natureza processual
- Intervalo intrajornada superior a duas horas
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, observa-se que não há registro no acórdão recorrido acerca da efetiva existência de compensação de jornada durante o contrato de trabalho e que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da aplicabilidade ou não do disposto no item IV da Súmula nº 85 do TST, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. II . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da validade do ajuste coletivo que prevê intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, exceto quando não há delimitação do tempo máximo disponível para descanso do empregado, caso dos autos. II. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. FRACIONAMENTO E/OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA ADI Nº 5.322. CASO CONCRETO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA MODULAÇÃO. DIREITO CONSIDERADO DISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. FRACIONAMENTO E/OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR DE 2011 A 2014 ANTES DA LEI 13.105/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA ADI Nº 5.322 A PARTIR DA ANÁLISE CONCRETA DA LEI 13.103/2015 E NÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES. CASO CONCRETO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse quadro, considerando o norte traçado pelo STF, chega-se à conclusão de que a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República deve ser prestigiada, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo que deve ser assegurado ao trabalhador ou naqueles em que o direito é dotado de indisponibilidade absoluta (caso dos autos), natureza que não se altera por previsão legal. II . Acrescenta-se que, no julgamento da ADI nº 5.322, a Suprema Corte, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas para o motorista profissional, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, §3º, da CLT, precisamente da seguinte fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nessa mesma linha de entendimento, este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não pode ocorrer a restrição do intervalo interjornadas por meio de negociação coletiva, para que não seja ofendida a saúde do trabalhador e se preserve o mínimo civilizatório. III . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5.322, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 – 12/7/2023). A modulação de efeitos decorreu da garantia de segurança jurídica, a fim de se evitar uma crise econômica no setor de transportes e impedir passivos trabalhistas bilionários. Afinal, transcorridos 8 anos de vigência da lei (desde 2015), as empresas organizaram jornadas, logística e custos com base na Lei 13.103/2015. A modulação, portanto, não representou simples técnica de contenção de efeitos financeiros, mas verdadeiro juízo de ponderação sistêmica, no qual o Tribunal reconheceu que, durante os anos de vigência da disciplina normativa então reputada inconstitucional, o sistema econômico estruturou suas operações, custos e cadeias logísticas com base na presunção de validade da lei. A retroatividade irrestrita da decisão importaria ruptura abrupta das expectativas normativas estabilizadas, comprometendo a própria função integradora do Direito. Assim, a eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade não apenas preserva a segurança jurídica, mas confirma que o próprio sistema jurídico reconheceu a legitimidade funcional das negociações coletivas celebradas sob a égide da Lei 13.103/2015. A decisão da Suprema Corte estabilizou expectativas normativas pretéritas, impedindo que atos praticados sob presunção de constitucionalidade fossem posteriormente requalificados como ilícitos. IV . Contudo, no caso dos presentes autos, o contrato de trabalho em discussão esteve vigente de 17/10/2011 a 17/11/2014, sendo, portanto, anterior à vigência da Lei 13.103/2015, objeto de análise concreta pela Suprema Corte. Dito de outro modo, o elemento objetivo de exame pelo Supremo Tribunal Federal pautou-se na Lei 13.103/2015, de modo que ao considerar a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornadas quis com isso dizer que sempre houve indisponibilidade absoluta desse direito. Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal Regional, que declarou a invalidade da cláusula coletiva em que se reduziu a duração do intervalo interjornadas, sob o fundamento de que "a limitação da jornada corresponde a norma de segurança e medicina do trabalho, de caráter indisponível e irrenunciável, e que a previsão do art. 7º, XIII, da CRFB corresponde à compensação ou redução da jornada". Afinal, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte não chancela ato que sempre foi antijurídico quando não estava acobertado pela expectativa abarcada pela vigência da lei. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito: (a.1) negar-lhe provimento em relação aos temas "compensação de jornada" e "intervalo intrajornada"; (a.2) dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo interjornadas"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "intervalo interjornadas"; e (c) reconhecer que o tema "intervalo interjornadas - redução por meio de norma coletiva" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho