I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu indevido o adicional noturno à obreira. Ressaltou que “Mantida a validade dos cartões de ponto, não há se falar em diferenças de adicional noturno diante da jornada indicada no libelo”.
No caso em tela, o debate acerca da definição do grau de insalubridade quando o empregado exerce atividades em ambientes com exposição a agentes infectocontagiosos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância…
Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito.
Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36, em período posterior a 10/11/2017.
É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o…
Reconhecida a invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas, não se aplica a limitação prevista nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, restrita às hipóteses de compensação semanal.
Consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " .
O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta.
Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente.
O recorrente sustenta a invalidade do regime de jornada 12x36 sob o argumento de prestação de horas extras e ausência de licença prévia da autoridade competente para o trabalho em ambiente insalubre, indicando violação do art. 7º, XIII, da Constituição…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Direito do Trabalho
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