TSTRRAg 812-40.2018.5.23.0036
Hora reduzida noturna: óbice da Súmula 422, I, do TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Hora reduzida noturna
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
- Vale-transporte
- Carência de ação
- Nulidade de cláusula de norma coletiva
- Questão incidental
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORA REDUZIDA NOTURNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerar incidente o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, verifica-se que as razões recursais não atacam o fundamento adotado na decisão do TRT, para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA 12X36. ARTIGO 611-A, § 5º, DA CLT. NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. QUESTÃO INCIDENTAL. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de carência de ação, fundada na alegação de inobservância do artigo 611-A, § 5º, da CLT, afirmando que não consta na petição inicial pedido de nulidade de cláusulas previstas em norma coletiva, bem como que a pretensão da parte autora foi no sentido de nulificar o regime de compensação de jornada em razão de ilegalidades praticadas pela reclamada. Conforme fundamentos adotados no acórdão do Regional, não se verifica violação aos artigos legais indicados pela reclamada, à luz do artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA 12x36. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Extrai-se do acórdão que a reclamante laborava na jornada 12X36, conforme previsão em norma coletiva, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. Ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II, e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE nº 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Contudo, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 06/02/2014 a 15/09/2018, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo único ao art. 60 da CLT, o qual prevê in verbis : " Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. " Nesse cenário, e considerando que o Pleno do TST, em sessão realizada em 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, é certo que a exceção prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT é aplicável ao caso a partir de 11/11/2017. A decisão regional, portanto, comporta parcial reparo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada em relação aos temas da hora reduzida noturna e do vale-transporte; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "carência de ação"; III - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária, com o adicional legal ou contratual/convencional, se houver, observado o divisor legal, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS+40%, até 10/11/2017. Majorado o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais) e custas pela reclamada para o valor de R$800,00 (oitocentos reais).