Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20193-95.2022.5.04.0303

Horas extras: compensação de jornada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ART. 374, I, DO CPC. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO AFETADA AO TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a decisão que reputou válido o acordo de compensação de jornada mediante escala de trabalho 12x36 ajustado por norma coletiva, em atividade insalubre, ainda que sem inspeção prévia das autoridades competentes, prevista no art. 60 da CLT e a despeito da ausência de instrumentos normativos nos autos. Contudo, mesmo diante da ausência de juntada aos autos das normas coletivas, a validade do acordo de compensação de jornada mediante escala de trabalho 12x36 foi fundamentada em fato público e notório (art. 374, I, do CPC), o que é amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Regime 12 x 36

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.