TSTRR-RR 0010382-16.2023.5.03.0106
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas (covid-19)
- Transcedência política
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Jornada 12x72 prevista em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19). TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da definição do grau de insalubridade quando o empregado exerce atividades em ambientes com exposição a agentes infectocontagiosos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação do artigo 195, § 2º, da CLT a promover o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. JORNADA 12X72 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate acerca de descaracterização do regime 12x72 em razão da prestação de horas extras de forma habitual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 7º, XIII, da CF, apta a determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19). O Tribunal Regional reformou a sentença que havia deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois entendeu que houve “o incorreto enquadramento das atividades desempenhadas pela autora à norma que estabelece o adicional de insalubridade para exposição a agentes biológicos em grau máximo - anexo 14 da NR-15”. A Corte destacou que “não há prova nos autos de que nas atribuições desempenhadas pela autora ela tenha tido contato direto com pacientes infectados com doenças infectocontagiosas e/ou seus objetos e muito menos que esse contato tenha sido permanente. Trata-se de mera suposição, sem qualquer comprovação. Veja-se que de acordo com as informações apostas no laudo, os riscos de contágio eram mínimos. Logo, a reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, portanto, a mera existência de labor em hospital no período da pandemia não conduz a ilação de trabalho em ambiente insalubre em grau máximo”. Embora o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 disponha que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, eventual desconsideração do laudo pericial deve ser devidamente motivada e embasada em outros elementos que revelem a inadequação, inconsistência ou insuficiência da perícia. Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, é possível verificar que o perito constatou que a reclamante trabalhou em setores hospitalares nos quais havia pacientes infectados com Covid-19. O laudo atesta que a reclamante manteve contato por mais de dois anos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados fossem capazes de neutralizar os agentes biológicos. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual, mesmo que intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, a jurisprudência desta Corte também entende que é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo não estando o paciente em área de isolamento. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA 12X72 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou que “a reclamante trabalhava em sistema de 12 horas de trabalho por 72 horas de folga, uma variante da jornada especial 12X36, que não se trata de um sistema de compensação de horários”. Decidiu a Corte “no que concerne à autorização do MTE para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, vale registrar que a não observância do art. 60 da CLT não implica na invalidade da jornada”. Registrou também que, “como a jornada especial 12X36, em sua variante 12x72 não se trata de um sistema de compensação de horários, a prestação habitual de horas extras e a prorrogação da jornada de trabalho não provocam sua descaracterização, conforme o disposto na Súmula nº 85, item IV, do TST”. Destaque-se que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se e encerrou-se na vigência da Lei 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao introduzir um parágrafo único ao art. 60, eliminando a exigência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres quando adotado o regime de 12x36. Além disso, foi incluído o art. 611-A, inciso XIII, que estabelece que as convenções e os acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação, inclusive no que diz respeito à prorrogação da jornada em ambientes insalubres, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Portanto, no aspecto, não merece reparos a decisão regional no sentido de que a não observância do art. 60 da CLT não implica na invalidade da jornada. Por outro lado, a Reforma Trabalhista incluiu o art. 59-B, parágrafo único, o qual prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 e congêneres não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Cumpre esclarecer que, de maneira análoga ao regime de jornada 12x36, aplica-se a mesma lógica ao regime 12x72. Ademais, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x72 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto houve o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x72, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT. , de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator e da Sexta Turma sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante pelo simples fato de o salário superar 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a constatação de declaração de hipossuficiência econômica firmada e a inexistência de prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na hipótese de irregularidade nos depósitos do FGTS detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o TRT decidiu que as irregularidades relativas ao depósito do FGTS “não se revestem de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois sempre foram toleradas pela autora, configurando claro perdão tácito”. Fundamentou, ainda, que “em que pese o requisito da imediatidade seja mitigado quanto às faltas do empregador, não é razoável que o trabalhador requeira a rescisão do contrato por culpa da empresa mesmo tendo ciência durante grande parte do período trabalhado das irregularidades no pagamento dos recolhimentos do seu FGTS”. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Apesar do entendimento tranquilo do TST, havia bastante divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema. Por essa razão, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 1000063-90.2024.5.02.0032, relativo ao Tema 68 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. À vista do exposto, constata-se que a decisão regional contrariou entendimento vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema ¿Jornada 12x72 prevista em norma coletiva¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade¿ por violação do artigo 195, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (recebido) para o grau máximo, inclusive quanto aos honorários periciais; IV) conhecer do recurso de revista no que tange ao tema ¿Jornada 12x72 prevista em norma coletiva¿ por violação do art. 7º, XIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis; V) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Justiça gratuita e conhecer do recurso de revista¿ por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante. Como consequência lógico-jurídica, declarar incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários; VI) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Extinção do contrato de trabalho. Rescisão indireta¿ e conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, d, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir à reclamante as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita