TSTAIRR 1232-68.2017.5.09.0004
Cerceamento de defesa: indeferimento da prova testemunhal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da prova testemunhal
- Inexistência de coisa julgada
- Óbice da Súmula 333/TST
- Regime de compensação de jornada
- Banco de horas pactuado por acordo individual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese, a produção de outras provas, tais como a oitiva de testemunha, revelava-se providência desnecessária, uma vez que a controvérsia é suficientemente esclarecida pelas provas documentais. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, permanecendo ileso o art. 5.º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o manteve a invalidade do regime de compensação, sob o fundamento de que o banco de horas foi pactuado apenas em acordo individual escrito entre empregado e empregador, sem acordo com o sindicato da categoria profissional. Registrou que as normas coletivas que vigoraram no período em discussão (de 31/07/2012 a 31/07/2017) condicionaram a instituição do banco de horas à celebração de acordo com o sindicato da categoria profissional. Consoante previsão constante da Súmula nº 85, V, do TST, o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. Assim, não demonstrada pela empresa a existência do instrumento coletivo prevendo a referida modalidade compensatória, correta a decisão que declarou a invalidade do regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. TEMA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso de revista trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para indeferir o pagamento dos honorários de sucumbência, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO . TEMA REMANESCENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. No caso, conforme assentado pelo TRT, o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa