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Jurisprudências

TSTRRAg 10602-96.2019.5.15.0113

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Verbas rescisórias
  • Multas dos arts. 477 e 467 da CLT
  • Honorários advocatícios –princípio da dialeticidade
  • Justa causa

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 422 DO TST . Consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . No caso em análise, constata-se a inobservância da parte, em seu agravo de instrumento, ao princípio da dialeticidade recursal, porque não houve insurgência específica contra os fundamentos pelo qual o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas em epígrafe. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do acórdão regional e sem destaques dos fundamentos decisórios, a ausência de transcrição ou a transcrição dissociada do tema de insurgência obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 85 DO TST – ÓBICE PROCESSUAL 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do acórdão regional e sem destaques dos fundamentos decisórios, a ausência de transcrição ou a transcrição dissociada do tema de insurgência obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Abandono de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso

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