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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000014-16.2024.5.09.0018

Regime de trabalho em escalas de 12x36: norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regime de trabalho em escalas de 12x36
  • Norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Validade
  • Período posterior à vigência da lei n. 13.467/17
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO EM ESCALAS DE 12x36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36, em período posterior a 10/11/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 4. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Portanto, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, bem como da legislação pertinente, impõe-se reconhecer a validade da negociação coletiva que estabelece regime de trabalho 12X36 em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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