I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Na hipótese dos autos, a Turma Julgadora concluiu que a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016 via Memorando Circular nº 2.316, não alcança os empregados que já percebiam a parcela anteriormente.
A lide versa sobre definir se a alteração no critério de cálculo do abono pecuniário incidente sobre a gratificação de férias da empresa reclamada aplica-se aos funcionários que nela ingressaram antes da mencionada mudança.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a modificação promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores…
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no…
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no…
O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato,…
A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades…
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego.
Com efeito, verifica-se que o acórdão regional consigna que “são incontroversas a data de aposentadoria da autora (11/12/2001) e a data da extinção do benefício auxílio-alimentação aos aposentados (fevereiro/1995)”, sendo incontroverso nos autos, ainda, que…
A transcrição do trecho da decisão regional pertinente à controvérsia, acompanhada do devido cotejo analítico entre a argumentação recursal e os fundamentos da Corte de origem, atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, superando-se o óbice de…
Na decisão ora agravada, entendeu-se ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT, no cálculo do abono de férias, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT.
Com efeito, é possível se extrair do acórdão regional que houve a supressão da gratificação de função paga ao reclamante com base na norma interna da reclamada, em razão da posterior revogação da Resolução que assegurava a referida incorporação.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.