TSTAg-AIRR 0011102-62.2024.5.03.0036
Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Óbice do art. 896, §1ºa, i, da CLT
- Superação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA REPETITIVO Nº 115/TST. ÓBICE DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. SUPERAÇÃO. A transcrição do trecho da decisão regional pertinente à controvérsia, acompanhada do devido cotejo analítico entre a argumentação recursal e os fundamentos da Corte de origem, atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, superando-se o óbice de admissibilidade. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, insuscetível de atingir os empregados admitidos anteriormente à sua edição. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, item I, do TST. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 115, fixou tese jurídica vinculante segundo a qual a alteração promovida pela ECT por meio do referido memorando circular configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior, o que reforça a higidez dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora