TSTAg-AIRR 0001164-02.2024.5.10.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Incorporação de gratificação de função
- Conab
- Previsão em norma interna
- Supressão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CONAB – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº 123 DA TABELA DE IRRR. Com efeito, é possível se extrair do acórdão regional que houve a supressão da gratificação de função paga ao reclamante com base na norma interna da reclamada, em razão da posterior revogação da Resolução que assegurava a referida incorporação. Nesse contexto, mostra-se importante assinalar que a posterior revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito à parcela já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do artigo 468 da CLT. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I do TST. Ademais, acrescente-se que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que a decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Destaque-se, por fim, que, quando do julgamento do Tema nº 123 da Tabela de IRRR, em 28/4/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas”. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora