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Jurisprudências

TSTRRAg 10842-04.2017.5.03.0109

Competência da justiça do trabalho: recolhimento das contribuições para previ

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" . Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53" . (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." . Precedentes. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Igualmente, esta Corte já firmou a compreensão de que a pretensão de integração do auxílio alimentação nas demais verbas não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, a pactuação posterior, em norma coletiva, de caráter indenizatório para o auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela anteriormente instituída para os empregados que já a percebiam habitualmente. 2. Considerada a natureza salarial ordinária do auxílio-alimentação, compete ao empregador demonstrar que a parcela sempre foi paga com caráter indenizatório, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 3. No caso, registrado pelo Tribunal Regional que a reclamante já percebia o benefício desde a admissão, em 1982, e que a adesão do empregador ao PAT ocorreu somente em 1992, a pretensão recursal de afastar essa premissa demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que os anuênios tinham origem em norma regulamentar interna e se incorporaram ao contrato de trabalho, sendo posteriormente suprimidos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar e já incorporada ao contrato de trabalho configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 3. A alegação recursal de que os anuênios decorriam exclusivamente de normas coletivas e de que apenas as parcelas já adquiridas foram incorporadas ao salário demanda o reexame das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A controvérsia não envolve ultratividade de norma coletiva, razão pela qual não incide a Súmula nº 277 do TST. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DE 15 MINUTOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pelo reclamado, mas constatou, a partir dos próprios registros, que, em diversas ocasiões, o reclamante laborou por mais de seis horas diárias com pré-assinalação de apenas 15 minutos de intervalo. A condenação decorreu, portanto, da análise da prova documental produzida pelo próprio empregador, e não da desconstituição dos cartões pelo reclamante. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC ou em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não consigna que os anuênios integrassem a base de cálculo da gratificação semestral, limitando-se a registrar que esta era paga mensalmente até agosto de 2013 e que, por essa razão, possuía natureza salarial, determinando sua integração na base de cálculo das horas extras. Ausente, portanto, a premissa fática necessária à aferição da alegada ocorrência de bis in idem , não há como examinar a controvérsia nesta instância extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS EM LICENÇA-PRÊMIO, ABONO ASSIDUIDADE E PEAI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Ausente o confronto específico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o conteúdo das normas invocadas, não se atende à exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a prova relativa à jornada de trabalho e explicita as razões pelas quais considera insuficientes os elementos produzidos pelo reclamante para infirmar os controles de ponto, ainda que a parte discorde da valoração conferida à prova. 2. Igualmente não se configura negativa de prestação jurisdicional quando, provocado por embargos de declaração, o Tribunal Regional esclarece a premissa fática adotada para a incidência da prescrição total prevista na parte inicial da Súmula nº 294 do TST e explicita que a supressão do alegado direito teria ocorrido em 1994. 3. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6H. INTERVALO DE 15 MINUTOS. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão do intervalo para lanche, concedido por mera liberalidade do empregador e sem previsão em lei, atrai a incidência da prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338/TST. A pretensão recursal, no sentido de desconstituir a assertiva firmada pelo Tribunal Regional de que os controles de ponto são válidos, fixando-se a jornada de trabalho conforme o depoimento da prova testemunhal, implicaria, necessariamente, no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que não ficou robustamente comprovado que o reclamante efetivamente substituía os empregados indicados na inicial durante as férias. 2. Assim, a pretensão de aplicação da Súmula 159, I, do TST, para reconhecer o direito ao salário dos substituídos, exige o afastamento da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, o que demandaria o reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O reclamante não logra demonstrar o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional arbitrou os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a Súmula 219 desta Corte. Ademais, esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal Regional, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DOS ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória e, por isso, não comporta repercussão do auxílio-alimentação e dos anuênios. 2. O único aresto colacionado para demonstração de divergência, embora verse sobre a integração do auxílio-alimentação na PLR, parte de premissa distinta, qual seja, a existência de norma coletiva que estabelecia o cálculo da parcela sobre percentual da remuneração-base, circunstância que fundamentou a conclusão pela integração da verba salarial. 3. Não demonstrada a especificidade do aresto paradigma, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário Substituição; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Reflexos; Assiduidade; Adicional de Antiguidade; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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