TSTEmb-EDCiv-Ag-RR 0011056-74.2023.5.18.0009
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma entendeu pela validade da norma coletiva que estipulou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, registrando que “O e. TRT concluiu, quanto ao auxílio-alimentação, que “os acordos coletivos do período controvertido preveem expressamente a natureza indenizatória, o que deve ser respeitado””. Consignou, ainda, trecho do acórdão Regional, o qual dispõe que “a norma coletiva vigente na data da contratação do autor (29/06/2007) havia estabelecido a não incorporação da parcela à remuneração”, denotando que desde a contratação já era prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 3. O primeiro aresto paradigma, oriundo da 3ª Turma (AIRR-0000022-15.2017.5.05.0029), consigna que “a edição de Norma Coletiva que atribuiu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, assim como a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foram posteriores à concessão do auxílio-alimentação para o reclamante”, no que difere da situação fática dos autos, onde houve o registro de que desse o início do contrato de trabalho já havia determinação da natureza jurídica indenizatória da parcela. De igual modo, o segundo paradigma, oriundo da 2ª Turma (RRAg-10101-69.2017.5.03.0074), registra que “nos acordos coletivos de trabalho dos anos de 1983 a 1985, não há qualquer referência à natureza jurídica do auxílio-alimentação”, ao passo que na decisão embargada, como exposto acima, constou, expressamente, que desde a contratação do reclamante já se previa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O terceiro paradigma, oriundo desta SDI-1 (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072), trilha o mesmo caminho, fundamentando que “para os empregados que já percebiam o auxílio-alimentação, o caráter salarial da parcela é infenso a posterior alteração da natureza jurídica por força de norma coletiva ou por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”. 4. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. 5. Não se verifica a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, tampouco à Súmula 51, I, do TST, posto o registro no acórdão embargado de que desde o início da contratação já era prevista a natureza indenizatória da parcela. 6. Impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 241 do TST, que trata de compensação, matéria estranha à debatida nestes autos. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator