TSTEmb-Ag-RRAg 0100790-32.2021.5.01.0283
Abono pecuniário: gratificação de férias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Gratificação de férias
- Critério de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A lide versa sobre definir se a alteração no critério de cálculo do abono pecuniário incidente sobre a gratificação de férias da empresa reclamada aplica-se aos funcionários que nela ingressaram antes da mencionada mudança. 2. O Tribunal Pleno, em 20/05/2026, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115 da Tabela de IRR), definiu a seguinte tese: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Quanto à apontada contrariedade às Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica, no acórdão da Turma, enfrentamento da questão sob a ótica da infringência ao poder de autotutela do Estado, o que impossibilita que esta Subseção proceda à análise sob estes enfoques. 5. Não se verifica contrariedade às Súmulas 51, I, e 328 do TST, pois a Turma, ao manter os critérios de cálculo do abono pecuniário nos moldes vigentes à época da contratação do empregado, decidiu de maneira convergente com as mencionadas súmulas. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator