TSTAg-Emb-RR 0010405-54.2022.5.03.0022
Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Dissenso jurisprudencial e contrariedade a súmulas do STF
- Ausência de tese autônoma de contrariedade nos embargos
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE A SÚMULAS DO STF. RECURSO INADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM BASE NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST E NO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE AUTÔNOMA DE CONTRARIEDADE NOS EMBARGOS. I. Na hipótese dos autos, a Turma Julgadora concluiu que a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016 via Memorando Circular nº 2.316, não alcança os empregados que já percebiam a parcela anteriormente. II. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma negou seguimento ao apelo da reclamada, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 51, I, do TST, e que a alegação de contrariedade a súmulas do STF não enseja o conhecimento do recurso (art. 894, II, da CLT), além de considerar os arestos colacionados inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não tratarem da alteração contratual relativa ao abono pecuniário de férias, ou formalmente inválidos por serem oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Supremo Tribunal Federal. III. Quanto ao dissenso jurisprudencial e à contrariedade a súmulas do STF, a reclamada deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada — quais sejam, a inespecificidade ou invalidade dos arestos e a incidência do óbice do art. 894, II, da CLT —, o que inviabiliza o conhecimento do agravo no ponto, a teor da Súmula nº 422, I, desta Corte. IV. Quanto à Súmula nº 51 desta Corte, constata-se que os embargos não veiculam tese de contrariedade ao referido verbete — constituindo sua menção à fl. 2424 mero relato do quanto decidido pelo acórdão regional —, tampouco indicou a parte, na peça recursal, o item específico do verbete sumular, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 221 do TST. Ademais, ainda que assim não fosse, a decisão embargada alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, inviabilizando o processamento do apelo nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator